Numa rápida busca pela internet, O GLOBO encontrou mais de cinco sites brasileiros e paraguaios que garantem vender armas de fogo provenientes do Paraguai.
Algumas das páginas prometem ao interessado sigilo e entrega por transportadoras em todo o país.
No Brasil, a lei proíbe o porte de armas por civis, exceto em casos de necessidade comprovada.
Nos sites, os vendedores afirmam que as armas são de lojas do Paraguai, em sua maioria de Ciudad del Este, na fronteira com o Brasil. Segundo uma das páginas, a compra é feita no Paraguai, mas o envio é realizado já em território brasileiro. Outro site dá um passo a passo de como comprar armas no país vizinho e atravessar a fronteira sem ser flagrado pela fiscalização na alfândega.
Os preços começam em R$ 600, e os vendedores fornecem e-mails, números de contas bancárias e de celulares para negociação, assim como diversas formas de pagamento, como depósito, transferência e cartão de crédito. Prometem entregar as mercadorias com notas fiscais do Paraguai ou do Brasil, com discriminação de um produto legal, inclusive com tributação. O período de entrega varia de quatro a oito dias.
Para adquirir armas de fogo de uso permitido no Brasil, além de declarar o motivo, o interessado tem que comprovar idoneidade, com certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça nos âmbitos federal, estadual, militar e eleitoral. Precisa ainda provar que não responde a inquérito policial ou a processo criminal. Além disso, é obrigatória a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Outros documentos necessários são os de ocupação lícita e residência.
Empresas que negociam armas de fogo no Brasil precisam comunicar a venda ao governo, além de manter um banco de dados com todas as características do produto.
Segundo o Estatuto do Desarmamento, de 2003, enquanto as armas não forem vendidas, a empresa responde legalmente pelas mercadorias.
Para que haja uma legítima defesa é necessário que haja um equilíbrio entre o bem jurídico em risco e o bem jurídico ofendido por quem alega legítima defesa. Em bom português, matar alguém para proteger sua coleção de selo não é legítima defesa porque o bem jurídico ofendido (vida) é mais importante do que o bem jurídico ameaçado (propriedade). Ainda que a vida seja de bandidos.
Logo, não se pode matar os bandidos apenas para proteger o caminhão ou sua carga.
Mas é aí que entra o detalhe : ele colidiu o caminhão antes de ser rendido pelos bandidos. A bem da verdade, foi justamente para evitar ser rendido pelos bandidos. Logo, ele não sabia o que os bandidos queriam fazer. Qual era o objetivo: a carga (roubo) ou tirar sua vida para levar a carga (latrocínio). Os bandidos simplesmente não mandam aviso sobre qual o crime pretendem cometer, logo não é possível para a vítima saber qual o crime que está tentando evitar até que o crime tenha sido consumado (concluído) e os bandidos tenham deixado o local. Em bom juridiquês, qual o bem jurídico que está tentando proteger. Logo, o caminhoneiro da história acima pode, sim, alegar legítima defesa.
Seria um caso bem diferente se eles já tivessem concluído o crime (levado a carga) e eles já estivessem em fuga. Nesse caso, matá-los (ou tentar matá-los) passaria a ser injustificável como legítima defesa pois ele já teria como saber que os ladrões só queriam a carga, e não sua vida.
Então ele, nesse último caso, não teria nenhuma defesa ?
Tem. Ela é subjetiva e não justifica a ação da vítima, mas pode, sim, atenuar a pena : a violenta emoção despertada pela ação dos criminosos. O caminhoneiro estava dirigindo e, do nada, alguém comete um crime contra ele. Apenas em filmes de ação alguém consegue permanecer calmo e emocionalmente inabalado quando é vítima de um crime. Logo, se o magistrado julgar que aquele crime cometido pelos ladrões abalou a vítima de forma especialmente forte, ele pode, sim, atenuar a pena a ser aplicada (art, 65, III ‘c’ de nosso Código Penal). Mas a emoção não faz com que a ação da pessoa (o caminhoneiro de nosso exemplo) se torne legal. Para ser mais exato, o artigo 28, I de nosso Código Penal diz isso com todas as letras : “Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão”.
Obviamente não estamos dizendo que as pessoas devem reagir antes ou depois. Reagir é quase sempre a pior alternativa possível, seja em termos de proteger sua própria segurança, seja em termos de consequências jurídicas.
--