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Cheves
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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Cheves » 08 Mai 2011, 01:01

"Estou de acordo com boa parte do seu texto, Cheves, mas não consigo desprezar o art. 226, § 3º. Se não houvesse tal dispositivo, aí eu concordaria com tudo que você escreveu. Mas o texto tem um limite semântico, que não pode ser desprezado."

Mas de maneira alguma, Arnold, podemos nos ater meramente à uma interpretação gramatical da Constituição. Isso seria reduzi-la apenas a palavras escritas e ignorar que ela é um todo, uma unidade, e que possui não só regras como principios, todos de igual valor normativo.

Dessa maneira, ao interpretar a Constituição, devemos usar do mecanismo de ponderação para evitar que sua vontade - e veja a vontade da Lei e não do legislador (engano esse, data maxima venia, cometido pelo ministro Lewandowski) - seja respeitada.

Nesse sentido me alio à professora Maria Berenice Dias (aliás, uma leitura muito recomendável é seu livro Direito das Familias) e também à posição defendida no Pleno de que a Constituição, quando fala na união estável entre homem em mulher, não está visando a restringir um direito aos casais homossexuais. Pelo contrário, ela está querendo reconhecer um direito àqueles casais que, em tempos de outrora, não tinham seus direitos reconhecidos posto que não se encontravam sobre o manto da casamento.

Como eu sei que nem todo mundo aqui estuda Direito, vou tentar explicar de uma maneira resumida: acontece que, até a Constituição de 1967, a família era reconhecida como uma instituição formada pelo casamento. Dessa maneira, aqueles casais que não vinham a se casar, por qualquer motivo que fosse (lembrem-se, inclusive, que até 1977 o divórcio não existia) não tinham os mesmos direitos que aqueles que se casavam.

O que a Carta Cidadã de 1988 quis, quando dispôs "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar" - e aí é necessário empregar uma técnica de interpretação da Constituição, com base nos princípios que a permeiam - não foi dizer que "não existe união estável ou familia quando entre pessoas do mesmo sexo", mas sim que "ei, existe uma nova familia aqui, uma que não é formada pelo casamento e não podemos ignorar isso".

Como bem ilustrou-se na Corte, a norma não é restritiva de direitos, não visa a tirar direitos de determinados grupos, mas a expandir direitos a outros, a reconhecer novas formas de familia. E daí, dessa propria vontade da Constituição, aliada a todos os direitos fundamentais, como a liberdade - inclusive a liberdade sexual - e a dignidade da pessoa humana, podemos extrair que o que buscou-se foi o reconhecimento das formas familiares que surgem diferentemente do modelo tradicional.

Quanto ao professor Lenio Streck, me parece que ele defende uma corrente já há muito superada, mas não acho qeu esse seja o espaço mais apropriado para desenvolver esse debate.


"Os homossexuais lutam para poder se casar e entrar no exército.

As duas piores coisas que podem acontecer ao homem."

HAHAHHAHA eu lembro que uma vez vi um vídeo muito bom que nunca mais achei. Basicamente narrava a historia de um casal homossexual em 1 minuto e pouco. Eles se conhecendo, namorando, se casando, brigando e se divorciando. No final dizia: "se você quer acabar com o casamento gay, permita que os gays se casem". Tinha algo a ver com a Proposition 8. Achei genial. Se alguém encontrar, inclusive, ME AVISA auhauha

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Arnold » 08 Mai 2011, 01:48

Cheves escreveu:Mas de maneira alguma, Arnold, podemos nos ater meramente à uma interpretação gramatical da Constituição. Isso seria reduzi-la apenas a palavras escritas e ignorar que ela é um todo, uma unidade, e que possui não só regras como principios, todos de igual valor normativo.
Exatamente. Por força da unidade da Constituição, não há falar em hierarquia normativa -- apesar de alguns falarem em hierarquia axiológica -- entre normas constitucionais.
Como eu disse, eu até sou simpático à tese, mas não consigo vislumbrar a extensão que foi dada ao dispositivo.
Quanto a apegar-se a literalidade, é óbvio que o texto não é tudo. A distinção entre texto e norma é uma das grandes evoluções da Teoria Geral do Direito. Mas dizer que o texto não é tudo não significa que o intéprete seja o senhor dos significados. Dizer que o texto não se confunde com a norma não significa que se possa atribuir qualquer norma a qualquer texto. Há um campo de abrangência definido pelo enunciado normativo. Dentro desse campo, é lícito ao intérprete escolher o melhor significado para a caso, de acordo com os princípios de hermenêutica, em geral, e de hermenêutica constitucional, em particular. Mas, passando desse campo, descamba-se para o decisionismo, para a prevalência de opiniões pessoais em detrimento da força normativa da Constituição. Com a devida vênia, entendo que o STF extraiu da Constituição um significado inexistente.
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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Scopel » 08 Mai 2011, 10:57

Não dá para falar sobre princípios do direito e constituição sem tanta pompa? Não que eu não entenda, mas e a Renata? Poxa, é sério, escrevam aí mais simples, sem tanto termo técnico, que eu estou querendo acompanhar direito...

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Will CH » 08 Mai 2011, 11:48

Scopel escreveu:Poxa, é sério, escrevam aí mais simples, sem tanto termo técnico, que eu estou querendo acompanhar direito...
[2]

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Cheves » 08 Mai 2011, 11:56

Scopel escreveu:Não dá para falar sobre princípios do direito e constituição sem tanta pompa? Não que eu não entenda, mas e a Renata? Poxa, é sério, escrevam aí mais simples, sem tanto termo técnico, que eu estou querendo acompanhar direito...
O poder de síntese é um dom, né? Vou ver se consigo"desesmiuçar" a coisa toda.

Basicamente a constituição fala no art. 226, parágrafo 3o, que ela reconhece a união estável entre o "homem e a mulher", mas aí a gente se depara com duas questoes: a primeira é que essa norma é expansiva, ela quer ampliar os direitos do casamento àqueles que não formaram uma família pelo casamento. Nesse sentido, a gente nao poderia dizer que "já que a constituição falou em homem em mulher, ela está barrando a uniao entre dois homens".

Já que ela não barra a uniao entre dois homens a gente deve se perguntar: "ela permite?". E é nesse sentido que devemos encontrar nos princípios e nas regras constitucionais, principalmente nos direitos fundamentais, que, sim, ela permite, na medida em que na Constituição nós encontramos o principio da segurança juridica (ou seja, voce saber que voce está numa situação X, logo pelo direito vai acontecer Y. Por exemplo: estou casado, logo se eu morrer, minha esposa ou meu marido vai receber a herença), o principio da liberdade (que é uma liberdade de ir e vir, uma liberdade sexual, uma liberdade de opiniao...) e o da dignidade da pessoa humana (cuja principal decorrência é a ideia de que um ser humano não pode ser usado como mero instrumento para garantir que os outros vão realizar seus projetos de vida. Ou seja, eu não posso ter barrado o meu direito de casar porque fulaninho de tal acha que eu não devo poder me casar para que sua vida seja perfeita)

"Ah, mas o Judiciario interferiu onde deveria atuar o legislativo"

É verdade que cabe ao legislativo editar as leis. Mas o papel do Judiciario, no caso, do STF, é o da guarda da constituição. E contra quem a constituição deve ser guardada? Contra aquele que tem o poder de editar as leis ou mesmo de modificá-la (porque, né, quem não tem esse poder não consegue atingir a Constituição).

Mas quem detém esse poder? Ora, o legislativo, que é eleito por uma maioria - uma maioria evangelica, uma maioria catolica, uma maioria branca, uma maioria heterossexual, ou seja, maiorias socio-politicas. E essas maiorias (principalmente as que eu citei, é claro) tem uma séria dificuldade em conviver com as minorias, em ampliar direitos às minorias. E isso em qualquer lugar do mundo, seja aqui, seja nos EUA, seja onde for. É uma tendencia da maioria, senão atacar os direitos das minorias, evitar ao máximo sua expansão.

Retornamos, então, ao Judiciario. Porque se a maioria é eleita e muito pode, ela não pode tudo, ela submete-se, também, a Constituição, que tem como uma das funções a proteção dessa minoria. E essa proteção é realizada, principalmente, no ambito dos direitos fundamentias (art. 5 da Constituicao, vale a pena dar uma lida)

O que o STF fez foi garantir os direitos a liberdade, igualdade, segurança juridica e tantos outros à essa minoria que são os homossexuais, hoje, no Brasil. Não invadiu competencias, agiu na sua função e na inércia do legislativo.

Acho que sintetizei mais ou menos o que eu disse nos dois posts.

Arnold escreveu:Com a devida vênia, entendo que o STF extraiu da Constituição um significado inexistente.
Mas na minha opinião é exatamente "aí que tá". O STF não extraiu esse significado unicamente do texto "reconheço a uniao estável entre o homem e a mulher", ele extraiu de todo o texto constitucional. A questão é que voce se foca, e enquanto focar-se, não vai conseguiur vislumbrar ou aceitar isso, apenas no disposto no art. 226, par. 3o, e ele não exprime em todo a vontade da Constituição.

Porque aí há duas questoes: a primeira é que esse dispositivo não veda a união estável homoafetiva. E na medida em que não a veda, é necessária toda uma interpretação sistematica para dizer se a Constituição aceita ou não essa união, o que, por todos os argumentos que eu já disse, ela aceita.

Por outro lado se voce diz que não, não se pode extrair dessa norma que se aplica o regime de uniao estável a casais homossexuais, eu digo que a constituição nao tratou do tema. E se ela não tratou do tema há uma clara lacuna normativa (e há, tanto que o que não falta são controvérsias na jurisprudência de todo o país). Há uma lacuna porque ao tratar da uniao entre homem e mulher a Constituição não falou explicitamente sobre a uniao entre homem e homem, mulher e mulher. E, né, preciso nem falar para voce que o direito não tolera lacunas.

Por simples integração, por simples analogia, por simples olhar para a constituição e falar "temos um buraco. a constituicao nao fala disso. vamos buscar o que se aplica" fica evidente que o instituto mais proximo das relações homoafetivas estáveis, senão o casamento (o que não era materia das ações), é a união estável.

Foi nesse sentido que o ministro LEwandowski, o Gilmar mender e acredito que o Peluzo disseram que não há união estável homoafetiva, mas união homoafetiva estável. Foi o jeito deles de dizer que "não se aplicam todas as normas do regime de uniao estável heteroafetiva, mas se assemelha". Com o devido respeito à opinião deles, eles estão enganados, consoante tudo que eu disse lá atrás.

De uma forma ou de outra, no entanto, é impossivel, juridicamente, uma sustentação sólida que determine que a constituição federal veda o reconhecimento de algum tipo de união estável entre casais homossexuais. É mera aplicação do principio da igualdade, não há aqui legislação por parte do judiciario.

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Scopel » 08 Mai 2011, 12:14

O lance é o seguinte: interpretou-se a Constituição com vistas à finalidade à qual foi escrita. Ficar esperando que os caras lá constituinte fossem capaz de prever minunciosamente todas as possibilidades e passar isso para o papel é pura ilusão e uma bobagem sem tamanho. A Constituição e as Leis servem a determinados fins e estes não podem ser esquecidos, pelo menos era isso que diziam no curso de "Instituições de Direito" que fiz no terceiro período...

Um exemplo tosco é a proibição de animais nos metrôs. O cego com cão-guia deveria andar a pé então? NÃO, porque a finalidade da lei não é proclamar o ódio e a intolerância aos animais. Ah não ser que alguém aqui pense que é puro preconceito com os bichinhos...
Editado pela última vez por Scopel em 08 Mai 2011, 12:24, em um total de 1 vez.

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Wesley Souza » 08 Mai 2011, 12:19

Seria tão bom no horário de pico ter uns cachorros pra conter os empata portas .. :rolleyes:

Cão guia é permitido no Metrô, pelo menos em SP desde 2004, cujo cão já foi até aposentado ...

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Arnold » 08 Mai 2011, 16:01

Cheves escreveu:Mas quem detém esse poder? Ora, o legislativo, que é eleito por uma maioria - uma maioria evangelica, uma maioria catolica, uma maioria branca, uma maioria heterossexual, ou seja, maiorias socio-politicas. E essas maiorias (principalmente as que eu citei, é claro) tem uma séria dificuldade em conviver com as minorias, em ampliar direitos às minorias. E isso em qualquer lugar do mundo, seja aqui, seja nos EUA, seja onde for. É uma tendencia da maioria, senão atacar os direitos das minorias, evitar ao máximo sua expansão.
Isso é democracia. Tem seus inconvenientes. Mas é o sistema que temos. Claro, a maioria não pode sufocar a minoria. Aliás, é preciso inclusive garantir que quem é hoje minoria possa um dia ser maioria. Mas essa proteção à minoria deve acontecer onde há espaço para tal. Em geral, as decisões da maioria devem prevalecer. É o que ocorre aqui. O constituinte fez uma escolha política em 1988, que só pode ser alterada pelo mecanismo que a própria Constituição prevê, é dizer, por meio de emenda. O Judiciário não tem poderes constituintes permanentes. A democracia é algo muito importante para ser levada na toada do gosto pessoal dos representantes do Poder Judiciário.

Cheves escreveu:Porque aí há duas questoes: a primeira é que esse dispositivo não veda a união estável homoafetiva. E na medida em que não a veda, é necessária toda uma interpretação sistematica para dizer se a Constituição aceita ou não essa união, o que, por todos os argumentos que eu já disse, ela aceita.
Isso é um embuste. Entender que uma não-vedação significa uma permissão é simplesmente desprezar a vontade do consituinte e suas decisões soberanas.
Sendo assim, só para citar um exemplo – que eu já havia citado –, poder-se-ia dizer que é cabível ADI contra lei ou ato normativo municipal, a despeito da dicção do art. 102, I, "a", da CRFB/88. Argumentar-se-ia, em primeiro lugar, que a Constituição não veda a verificação em abstrato da compatibilidade dos atos municipais com a Constituição. Em segundo lugar, que tal disposição feriria o princípio da força normativa da Constituição, por não permitir a extirpação de atos com ela conflitantes. Poder-se-ia dizer, ainda, que tal norma originária violou (!) o princípio da isonomia, na medida em que não assegurou aos munícipes igual mecanismo de defesa dos seus direitos fundamentais em abstrato – o que depois vem a ocorrer com a regulamentação da ADPF.
Toda essa argumentação, toda essa invocação de princípios e cânones hermenêuticos, no entanto, é inútil. Não há falar em inconstitucionalidade de normas originárias, a não ser que repristinemos a tese de Bachof. Não é possível sequer dar uma interpretação conforme à constituição à essa norma (art. 226, §, 3º), já que, além de ser ela norma originária – e não há hierarquia entre as normas originárias –, ela é clara, não deixando espaço para dúvidas quanto ao seu sentido. O constituinte não pôs palavras à toa na Constituição. É um golpe no Estado Constitucional achar que se pode torturar a Constituição para dela extrair sentidos inexistentes, sentidos que pretensamente estariam subjacentes ao texto.
Cheves escreveu:Por outro lado se voce diz que não, não se pode extrair dessa norma que se aplica o regime de uniao estável a casais homossexuais, eu digo que a constituição nao tratou do tema. E se ela não tratou do tema há uma clara lacuna normativa (e há, tanto que o que não falta são controvérsias na jurisprudência de todo o país). Há uma lacuna porque ao tratar da uniao entre homem e mulher a Constituição não falou explicitamente sobre a uniao entre homem e homem, mulher e mulher. E, né, preciso nem falar para voce que o direito não tolera lacunas.
A Constituição tratou do tema. Os constituintes disseram: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” (grifo meu). Não há qualquer lacuna. Não há falar que o constituinte “esqueceu” de incluir aí as relações homoafetivas. Ele fez uma escolha política, uma decisão fundamental fruto de longo debate. Nada obsta que essa opção do constituinte seja alterada, seja adaptada à realidade. Mas é preciso fazê-lo pela via adequada, pelo Congresso, que é o espaço para se discutirem as questões políticas, as decisões fundamentais. Ao Judiciário não é dado realizar alterações formais do texto da Constituição. Deixar a Constituição à mercê das opiniões pessoais de onze iluminados é negar a essência do Estado de Direito. O texto constitucional estabelece limites mínimos – como no caso em tela –. Toda vez que o STF ultrapassa esses limites, com o pretexto retórico de efetivar a Constituição, me dá um frio na barriga.
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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Scopel » 08 Mai 2011, 16:17

Bom, Arnold, acho que você se esquece que as mentalidades mudam de forma mais rápida que a letra da lei. Você apela para a letra lá escrita e esquece da finalidade a qual ela serve. A quesão levantada peo Cheves acerca dos efeito da representação da maioria e a consequente imposição de suas vontades através desse sistema é cerne aqui da questão. Toda a mentalidade de nossa sociedade é ditada pela classe dominante: cristã, branca, endinheirada, heterossexual. Penso que uma pretensa Constituição que traz lá aquelas suas famosas primeiras linhas deveria tentar amenizar isso e tenta, mas com as limitações da letra de quem a redige. Acá estamos nós discutindo como interpretar e estender aquilo, no mundo real, até onde se pretende alcançar. Claro, seremos sempre penalizados pelo sistema de representação, mas mesmo com ele, avança-se numa questão que nem deveria causar tanto alvoroço e você fica aí ligado em como as coisas estão escritas, preso à literalidade, quando sofremos aqui de um claro caso de não observação do real...



"Aliás, é preciso inclusive garantir que quem é hoje minoria possa um dia ser maioria"

Isso aqui é uma confusão grotesca que você fez. Espero que tenha apenas se expressado mal. Se não - acerca da sua faculdade - "por que não os processa?"...

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Arnold » 08 Mai 2011, 16:42

Scopel escreveu:Bom, Arnold, acho que você se esquece que as mentalidades mudam de forma mais rápida que a letra da lei.
Por isso mesmo existe um processo para alterar a lei -- e a Constituição, obviamente.
Scopel escreveu:Você apela para a letra lá escrita e esquece da finalidade a qual ela serve. [...] Claro, seremos sempre penalizados pelo sistema de representação, mas mesmo com ele, avança-se numa questão que nem deveria causar tanto alvoroço e você fica aí ligado em como as coisas estão escritas, preso à literalidade, quando sofremos aqui de um claro caso de não observação do real...
Eu não estou apelando para a letra da lei, apenas entendo não ser possível rasgar o texto de 1988 e constuir outro via tribunais. A literalidade não é tudo, mas ela estabelece limites mínimos.
Scopel escreveu:"Aliás, é preciso inclusive garantir que quem é hoje minoria possa um dia ser maioria"

Isso aqui é uma confusão grotesca que você fez. Espero que tenha apenas se expressado mal. Se não - acerca da sua faculdade - "por que não os processa?"...
Não entendi o espanto. O que eu quis dizer é simplesmete que as minorias não podem ser extirpadas. O conceito de maioria está vinculado a um determinado momento; a minoria atual pode vir tornar maioria no futuro. Esse é um fato que não pode ser desprezado. É da dinânica da sociedade.
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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Cheves » 08 Mai 2011, 16:47

Arnold escreveu:
Cheves escreveu:Mas quem detém esse poder? Ora, o legislativo, que é eleito por uma maioria - uma maioria evangelica, uma maioria catolica, uma maioria branca, uma maioria heterossexual, ou seja, maiorias socio-politicas. E essas maiorias (principalmente as que eu citei, é claro) tem uma séria dificuldade em conviver com as minorias, em ampliar direitos às minorias. E isso em qualquer lugar do mundo, seja aqui, seja nos EUA, seja onde for. É uma tendencia da maioria, senão atacar os direitos das minorias, evitar ao máximo sua expansão.
O constituinte fez uma escolha política em 1988, que só pode ser alterada pelo mecanismo que a própria Constituição prevê, é dizer, por meio de emenda.
Não foi uma escolha restritiva, logo cabe a atuação do Judiciario. E você tem uma séria dificuldade em perceber que trata-se, aqui, do direito a igualdade.[/quote]
Isso é um embuste. Entender que uma não-vedação significa uma permissão é simplesmente desprezar a vontade do consituinte e suas decisões soberanas.
De maneira alguma. A não-vedação significa a não-vedação e nada mais do que isso. Cabe então buscar na constituição como um todo se há ou não a aceitação. E há.
Sendo assim, só para citar um exemplo – que eu já havia citado –, poder-se-ia dizer que é cabível ADI contra lei ou ato normativo municipal
Isso não pode ser extraído dos principios e regras previstas no todo do texto constitucional.
Poder-se-ia dizer, ainda, que tal norma originária violou (!) o princípio da isonomia
Eu sinceramente não sei em que ponto está seu estudo do direito, mas ninguém aqui discute a possibilidade de norma constitucional inconstitucional.
Não é possível sequer dar uma interpretação conforme à constituição à essa norma (art. 226, §, 3º), já que, além de ser ela norma originária – e não há hierarquia entre as normas originárias –, ela é clara, não deixando espaço para dúvidas quanto ao seu sentido.
Não há hierarquia entre normas originarias, há ponderação. Elas, contudo, quando conflituosas, devem ser submetidas à ponderação.

E alias, sequer falamos aqui, e vou dizer isso mais uma vez, de normas em conflito. Repito: o reconhecimento da união estável entre homem e mulher não é uma norma restritiva, é uma norma que visa a ampliar o conceito de familia de um Estado democrático de Direito.

Enquanto você se mantiver atrelado a um pensamento meramente, vamos colocar dessa forma, "positivista", não te será possível compreender a abrangência da discussão.

ps: voce tem aula com o professor lenio streck? O discurso é o mesmo.
Não há qualquer lacuna. Não há falar que o constituinte “esqueceu” de incluir aí as relações homoafetivas.
Mas aí que está. Há lacuna. Há lacuna porque as relações homoafetivas simplesmente não tiveram qualquer tipo de tratamento. No minimo cabe integração por meio de analogia. Isso no minimo.

No razoável, contudo, devemos buscar o espirito (não tema, a Constituição tem espirito e não tem porque se assustar) da Constituição para perceber que ela, acima de tudo, promove os principios, as REGRAS (já que voce teme tanto principios) da igualdade.

No mais, você defende que o silencio é eloquente, eu defendo que não. Eu defendo que ele é meramente um silêncio, e na não-vedação da relação, aplicam-se os EXPRESSOS principios da igualdade, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, da igualdade.

[quotes]O texto constitucional estabelece limites mínimos – como no caso em tela –. Toda vez que o STF ultrapassa esses limites, com o pretexto retórico de efetivar a Constituição, me dá um frio na barriga.[/quote]
O STF não ultrapassou limites mínimos alguns. Pelo contrário, ele aplicou os limites minimos previstos constitucionalmente, quais sejam, as cláusulas petreas, os direitos fundamentais.

Scopel escreveu:Bom, Arnold, acho que você se esquece que as mentalidades mudam de forma mais rápida que a letra da lei. Você apela para a letra lá escrita e esquece da finalidade a qual ela serve. A quesão levantada peo Cheves acerca dos efeito da representação da maioria e a consequente imposição de suas vontades através desse sistema é cerne aqui da questão. Toda a mentalidade de nossa sociedade é ditada pela classe dominante: cristã, branca, endinheirada, heterossexual. Penso que uma pretensa Constituição que traz lá aquelas suas famosas primeiras linhas deveria tentar amenizar isso e tenta, mas com as limitações da letra de quem a redige. Acá estamos nós discutindo como interpretar e estender aquilo, no mundo real, até onde se pretende alcançar. Claro, seremos sempre penalizados pelo sistema de representação, mas mesmo com ele, avança-se numa questão que nem deveria causar tanto alvoroço e você fica aí ligado em como as coisas estão escritas, preso à literalidade, quando sofremos aqui de um claro caso de não observação do real...
Então: mais ou menos isso.
Arnold escreveu:Eu não estou apelando para a letra da lei, apenas entendo não ser possível rasgar o texto de 1988 e constuir outro via tribunais. A literalidade não é tudo, mas ela estabelece limites mínimos.
O problema, Arnold, na minha singela opinião, é que o que voce fala não condiz com o que você defende. O que voce defende é que a literalidade é, sim tudo, quando em qualquer aula de Introdução ao Estudo de Direito você vai aprender que a interpretação gramatical está longe de ser aquela de maior relevancia quando se busca o sentido da lei.

Fugindo um pouco do assunto, ARnold, onde voce estuda?

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Scopel » 08 Mai 2011, 17:03

Arnold escreveu:
Scopel escreveu:"Aliás, é preciso inclusive garantir que quem é hoje minoria possa um dia ser maioria"

Isso aqui é uma confusão grotesca que você fez. Espero que tenha apenas se expressado mal. Se não - acerca da sua faculdade - "por que não os processa?"...
Não entendi o espanto. O que eu quis dizer é simplesmete que as minorias não podem ser extirpadas. O conceito de maioria está vinculado a um determinado momento; a minoria atual pode vir tornar maioria no futuro. Esse é um fato que não pode ser desprezado. É da dinânica da sociedade.
O que você disse é o que está claramente escrito ali que é preciso garantir que as minorias se tornem maioria um dia. Esse tipo de minoria da qual estamos falando não é em relação a número. Os negros são considerados uma minoria. As mulheres são consideradas uma minoria em muitas questões, por mais estranho que isso possa soar.

Dinâmica da sociedade? Que uma minoria se transforme em maioria no futuro? De que estamos falando? Você está misturando a questão da representatividade com luta pelo poder, pela luta pela imposição de "preconceitos de classe". Acredite, são coisa diferentes.

Estamos falando de direitos, não de domínio. O que você disse tem uma conotação de que algo vai "subir" e em contrapartida algo vai "cair", quando na verdade, estamos todos falando de extensão de direitos, onde ninguém perde nada, salvo os preconceituosos.

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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Arnold » 08 Mai 2011, 17:29

Cheves escreveu:Não foi uma escolha restritiva, logo cabe a atuação do Judiciario. E você tem uma séria dificuldade em perceber que trata-se, aqui, do direito a igualdade.
Não tenho qualquer dificuldade em entender que o reconhecimento das relações homoafetivas como uniões estáveis possa encontrar fundamento no princípio da igualdade. Essa seria a intepretação lógica, desde que a Constituição não falasse expressamente em homem e mulher.
Cheves escreveu:De maneira alguma. A não-vedação significa a não-vedação e nada mais do que isso. Cabe então buscar na constituição como um todo se há ou não a aceitação. E há.
Não, não há. Pelo menos com a atual redação da Constituição.
Cheves escreveu:Isso não pode ser extraído dos principios e regras previstas no todo do texto constitucional.
Claro que pode. Veja as jutificações que eu dei (não-vedação, violação à força normativa e violação à isonomia).
Cheves escreveu:Eu sinceramente não sei em que ponto está seu estudo do direito, mas ninguém aqui discute a possibilidade de norma constitucional inconstitucional.
É exatamente aí onde eu quero chegar -- por isso o "(!)". Não é possível declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do 226, § 3º, para dele excluir a possibilidade de vedação ao reconhecimento das relações homoafetivas como união estável.
Cheves escreveu:Não há hierarquia entre normas originarias, há ponderação. Elas, contudo, quando conflituosas, devem ser submetidas à ponderação.
Não há conflito. O 226, § 3º não é um mandado de otimização, é uma regra. Não há falar em ponderação.
Cheves escreveu:ps: voce tem aula com o professor lenio streck? O discurso é o mesmo.
Não, não tenho. Li alguns trabalhos dele e assisti a uma palestra certo dia, mas não tive aulas periódicas com ele.
Mas ele é bem menos “positivista” do que eu. :P
Cheves escreveu:Mas aí que está. Há lacuna. Há lacuna porque as relações homoafetivas simplesmente não tiveram qualquer tipo de tratamento. No minimo cabe integração por meio de analogia. Isso no minimo.
Acho que chegamos a um impasse nesse ponto. Você entende a “não-vedação” da Constituição como uma lacuna, possível de ser colmatada pelo Judiciário. Eu entendo como uma decisão do constituinte, explícita, que só pode ser alterada por emenda.
Cheves escreveu:O STF não ultrapassou limites mínimos alguns. Pelo contrário, ele aplicou os limites minimos previstos constitucionalmente, quais sejam, as cláusulas petreas, os direitos fundamentais.
E, com isso, deu nova redação à Constituição.
Scopel escreveu:Dinâmica da sociedade? Que uma minoria se transforme em maioria no futuro? De que estamos falando? Você está misturando a questão da representatividade com luta pelo poder, pela luta pela imposição de "preconceitos de classe". Acredite, são coisa diferentes.
Talvez eu tenha me expressado mal. Eu me referi às maiorias e minorias dos parlamentares, e não às maiorias e minorias de classe. Até porque, não é necessário ser homoafetivo para votar uma emenda reconhecendo direitos a esse segmento da sociedade.
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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Cheves » 08 Mai 2011, 17:32

Bem, temos um impasse teorico. E ce nao me respondeu onde estuda.
Editado pela última vez por Cheves em 08 Mai 2011, 17:39, em um total de 1 vez.

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Arnold
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Re: União Homoafetiva

Mensagem por Arnold » 08 Mai 2011, 17:37

Só não vale chamar o Peluso para desempatar -- até porque ele não gosta de usar essa prerrogativa. :P
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