Dani Vieira escreveu:Gente, o juiz sabe exatamente quem tem condições e quem não tem condições de pagar. O cara não vai ser preso se comprovado por exemplo, que predeu o emprego.
A Lei nº 5.478/1968, também conhecida como Lei de Alimentos,dispõe:
Na minha opinião, o cara deve ser preso sim, é uma forma de fazê-lo entender que pensão é algo sério. Tem uma criança em jogo. Alguém que precisa daquela pensão. Achei lindo Romário sendo preso, por não pagar pensão. Ele gosta de tirar onda de pegador, mas na hora de arcar com a responsabilidade não fazia. Acho que agora como deputado ele sabe o que é responsabilidade né?! Tomara!
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
[...]
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Isso mostra que não tem essa de rico ou pobre, se não pagar vai em cana. Cadeia não é só para bandido não, é para qualquer pessoa que descumpra a lei.
O cara que é pobre paga a penão de acordo com o salário que recebe. Portanto, não vejo nenhum absurdo nisso.
Inclusive a prisão pelo não pagamento é uma vitória para quem luta na justiça. Minha mãe lutou por anos para o pai do meu irmão (que não é meu pai) pagar pensão, foi um custo para ele pagar e quando pagava sempre atrasava, e nada acontecia. Ele alegava que não podia pagar, porque pagava pensão para mais 5 filhos. Sabe o que a juíza falou? "Foi homem para fazer né?Então é homem para pagar!"
Ele já foi preso duas vezes. Pergunta a ele agora se ele fica sem pagar pensão. Nunca mais. Aprendeu a lição.
Infelizmente, muita gente só funciona assim.
Acrescentando ao teu raciocínio, transcrevo o disposto no art. 1.694 do Código Civil brasileiro, in verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. |
Atualmente, boa parte da doutrina do Direito das Famílias já fala na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades dos alimentantes, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. O que, de fato, deve ser levado em conta para se estimar o valor dos alimentos são as necessidades do alimentando (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, etc.) e as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento. Assim, deverá haver equidade na fixação dos alimentos de forma que o valor das necessidades do alimentando esteja equalizado com as possibilidades financeiras do alimentante. |
Por fim, continuo achando que a prisão em certos casos é desnecessária, podendo até ser perniciosa. Prisão como modo de coerção para pagamento de dívida não me entra na cabeça de jeito nenhum, pois vai de encontro com todas as "finalidades" do apenamento de outrem (mas pra explicar isso, teríamos de entrar mais a fundo nos preceitos e finalidades da privação da liberdade de ir e vir). Ainda acho que há outras formas coercitivas de impor o pagamento da pensão, que não a prisão, conforme comentei acima.